ESTATUTOS SOCIAIS
G.B.E.E. - GRUPO BERTIOGUENSE
DE ESTILINGUE ESPORTIVO
ESTATUTOS SOCIAIS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVO, DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL
Artigo 1° - G.B.E.E. - GRUPO BERTIOGUENSE DE ESTILINGUE ESPORTIVO,
doravante também referida neste Estatuto simplesmente pela sigla GBEE, fundado
no dia 13 de setembro de 2013, com sede provisória na Av. Victor Savellis, no 700,
bairro do Indaiá, município de Bertioga, Estado de São Paulo' é uma associação
civil, esportiva, recreativa e cultural, sem finalidades lucrativas ou econômicas, de
duração indeterminada, constituída, exclusivamente, por praticantes e
simpatizantes do estilingue como modalidade esportiva.
Parágrafo 1° - O GBEE terá Regimento Interno próprio
Parágrafo 2° - O GBEE poderá ter quadro de empregados próprios, cuja
contratação e demissão dependem de prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo.
Artigo 2° - O GBEE tem por objetivo proporcionar e difundir aos seus associados e
convidados a prática de atividades desportivas amadoras e profissionais,
promovendo atividades de caráter esportivo, social, recreativo, cultural,
beneficentes e ambientais, incrementando o intercâmbio com entidades
congêneres, dentro dos princípios da moral, cidadania e bons costumes.
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Artigo 3° - É vedada a participação do GBEE em manifestações de caráter
religioso, racial ou político-partidário, em finalidades lucrativas e nem cederá suas
dependências para tais fins. De igual forma, não são permitidas em suas
dependências a prática de atividades ilegais, ilícitas ou contravencionais.
Artigo 4° - O GBEE adotará definitivamente as cores verde, branca e azul, para
sua bandeira, brasão ou distintivo, uniformes e em todos os documentos e
materiais de divulgação.
Parágrafo 1° - Os membros da Diretoria e dos Conselhos do GBEE não receberão
qualquer remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício de suas funções.
Parágrafo 2° - O GBEE não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes ou associados, sob nenhuma forma de pretexto, sendo que todo o
numerário percebido pela entidade, seja qual for sua fonte de origem, será utilizado
na consecução e execução de seus fins, reservando-se o direito de definir o
percentual a ser fixado pelo Conselho Deliberativo para fundo de reserva e
expansão da entidade.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Artigo 6° - O patrimônio do GBEE e as fontes de recurso para sua manutenção
constituir-se-ão de:
a) donativos ou legados que lhe forem feitos, por pessoas jurídicas ou naturais;
b) bens imóveis e móveis que já possua ou venha possuir;
c) contribuição (mensalidade ou anuidade) de seus associados;
d) aluguel de salão de festas e espaço de eventos;
Parágrafo 1° - O GBEE aplicará todas as suas rendas, recursos e eventual
resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos
institucionais.
Parágrafo 2° - Entende-se como mensalidade ou anuidade a quantia aprovada
pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e que, mensalmente ou anualmente, cada
associado contribuinte deverá pagar ao GBEE.
Parágrafo 3° - Entendem-se como receitas decorrentes de donativos ou legados
àquelas efetuadas em dinheiro e/ou bens por Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas,
que se destinem a financiar supletivamente as atividades do GBEE.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADO E SUA ADMISSÃO
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Artigo 7° - O quadro associativo será constituído de associados das seguintes
categorias:
A. Fundadores
A. Contribuinte
B. Não-Contribuinte
C. Benemérito
Parágrafo 1° - É associado contribuinte aquele que paga mensalidade ou
anuidade, dentre os quais incluem, os praticantes de estilingue esportivo e seus
dependentes. Para fins deste estatuto, por dependentes, considera-se o cônjuge ou
companheiro (a) com união estável nos termos da lei, filhos naturais ou adotados,
os tutelados e os enteados, e desde que solteiros e menores de 21 anos ou ainda
24 anos se estiver cursando faculdade. A admissão do associado contribuinte se dá
mediante convite, ou indicação de diretores ou associados, e assinatura do termo
de adesão.
Parágrafo 2° - É associado não contribuinte aquele que fica dispensado de pagar
mensalidade, dentre os quais incluem: jovens das escolas públicas que participam
de programas de iniciação a prática do estilingue esportivo, membros de programas
da terceira idade e outros programas promovidos pelo clube. A admissão do
associado não contribuinte se dá mediante a inscrição nos programas acima
mencionados.
Parágrafo 3° - É associado benemérito aquele que for admitido nesta qualidade,
atendendo tal distinção por relevantes serviços prestados ao GBEE. O associado
benemérito não tem direito a voto e nem a ser votado. A admissão do associado
benemérito se dará mediante aprovação do Conselho Deliberativo.
Parágrafo 4° - Associados contribuintes aposentados, a admissão será concedida
mediante pedido do interessado e após aprovação do Conselho Deliberativo, e
estende-se aos dependentes. Ao associado que completar a idade de 60 anos, ou
estiver aposentado passará a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor da
mensalidade ou anuidade média.
Parágrafo 5° - No caso de falecimento de associado contribuinte, fica garantido o
direito de frequência e utilização das dependências do GBEE, mediante pagamento
de mensalidades, aos seus dependentes, previsto no parágrafo 1° acima nas
seguintes situações:
a) enquanto o cônjuge ou companheiro (a) não se casar ou até que seja
reconhecida uma união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar
ou;
b) enquanto os dependentes não completarem 21 anos e se mantiverem solteiros
ou ainda 24 anos se estiverem cursando faculdade.
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Parágrafo 6° - Para associar-se ao GBEE, é necessário que o interessado seja
residente no município de Bertioga, ou possua algum vínculo comprovado com a
cidade.
Parágrafo 7° - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas
obrigações do GBEE.
Artigo 8° - O desligamento do associado contribuinte e não contribuinte, por
qualquer que seja o motivo, implicará no desligamento simultâneo do associado e
seus dependentes do quadro associativo do GBEE.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Artigo 9° - São direitos dos associados:
a) frequentar a sede social e utilizar as dependências do GBEE;
b) participar de todas as atividades do GBEE, desde que inscritos nas mesmas;
c) participar da assembleia geral, votar e ser votado para cargos eletivos, o que
somente se concede a todo associado respeitados os dispositivos deste Estatuto;
d) em casos especiais, a critério do Conselho Deliberativo, solicitar afastamento do
quadro associativo, por prazo determinado;
e) solicitar readmissão mediante pagamento de uma taxa correspondente ao
período de seu afastamento do quadro associativo, tomando-se por base o valor
atualizado da mensalidade de associado vigente à época de readmissão;
Parágrafo único - São isentos de taxas os casos de readmissão de associados
contribuinte, cujo afastamento se deu em virtude de desligamento a pedido do
associado.
Artigo 10° - São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais, Regimento Interno e demais
decisões dos órgãos deliberativos do GBEE;
b) abster-se de quaisquer manifestações ou discussões de natureza política,
religiosa, racial ou de classe, nas dependências do GBEE;
c) apresentar a carteira social sempre que, nas dependências do GBEE lhe for, por
quem de direito solicitada;
d) zelar pelo bom uso e conservação dos bens do GBEE;
e) manter em dia o pagamento de suas contribuições;
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f) indenizar o GBEE, pelos prejuízos que causar por sua culpa ou de pessoas sob
sua responsabilidade, seja por ação ou omissão.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS
Artigo 11° - Por deliberação do Conselho Deliberativo, poderá ser excluído por
justa causa o associado que:
a) não cumprir qualquer das disposições destes Estatutos ou do Regimento Interno;
b) prejudicar o GBEE de qualquer forma, material ou moralmente;
c) deixar de pagar, por mais de seis meses consecutivos, as contribuições sociais;
Parágrafo único - Em caso de exclusão do associado por justa causa, caberá
direito à defesa e recurso perante a Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Artigo 12° - A diretoria encaminhará ao Conselho Deliberativo, após apreciação do
Conselho Fiscal, uma proposta orçamentária para o exercício seguinte, a qual
demonstrará a receita prevista, bem como, qual a despesa que se pretende efetuar.
Eventuais investimentos programados deverão ser objetos de uma proposta de
investimento apresentada como anexo à proposta orçamentária.
Artigo 13° - O Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 30 dias, verificará se a
proposta orçamentária foi elaborada com observância das prescrições estatutárias e
em atenção aos objetivos sociais; aprovando-a ou não. A proposta de investimento
somente poderá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo após ter sido previamente
analisada e aprovada pela Diretoria e Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A preparação e entrega da proposta orçamentária do GBEE para
o próximo exercício deverá obedecer ao calendário orçamentário praticado pelo
GBEE.
Artigo 14° - Até o dia 30 do mês de abril de cada ano, a Diretoria encaminhará ao
Conselho Deliberativo, após apreciação pelo Conselho Fiscal, um relatório anual de
todas as atividades do GBEE referente ao exercício findo, inclusive balancete e
demonstrativo detalhado das atividades financeiras realizadas ao longo do ano.
Artigo 15° - O Conselho Deliberativo deverá examinar e se manifestar, aprovando
ou não, o Relatório Anual, o balancete e o demonstrativo das atividades, durante o
mês de maio de cada ano, manifestando-se até o dia 31 do referido mês.
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Artigo 16° - Até o dia 15 de junho de cada ano, a Diretoria fará publicar, pelo
meio mais eficiente, uma síntese do Relatório Anual do GBEE a todas as partes
interessadas, após aprovação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS DELIBERATIVOS
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 17° - A Assembleia Geral, poder superior do GBEE, é a reunião de todos os
associados do GBEE, convocada e instalada na forma deste Estatuto.
Parágrafo 1° - Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral Ordinária:
a) eleger e destituir os membros da Diretoria;
b) eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;
c) eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo;
d) deliberar sobre o valor das mensalidades e outras atribuições;
e) alterar o Estatuto Social.
Parágrafo 2° - Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral Extraordinária, além
de outros temas, deliberar sobre:
a) aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
b) dissolução do GBEE e o destino do patrimônio social;
c) deliberar sobre casos omissos.
Parágrafo 3° - A assembleia dever ser especificamente convocada para tratar dos
temas a que se refere este Artigo 17°.
Artigo 18° - A Assembleia Geral é o órgão soberano e reunir-se-á:
a) ordinariamente a cada quatro anos, durante a primeira quinzena do mês de
fevereiro, para eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do
Conselho Fiscal.
b) extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo,
sempre que o exigirem os interesses do GBEE ou por requerimento assinado por,
pelo menos, 1/5 dos associados contribuintes, mediante exposição detalhada dos
motivos da convocação.
Artigo 19° - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com
antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante publicação do respectivo edital
nos quadros de aviso do GBEE. Do edital constará à ordem dos assuntos a serem
tratados.
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Artigo 20° - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, instalar-se-á em
primeira convocação no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados; não havendo
número para instalação em primeira convocação, instalar-se-á a mesma com
qualquer número de associados, em segunda convocação, 1/2 (meia) hora após a
da primeira. Tal fato, entretanto, deverá constar do Edital de Convocação.
Parágrafo único - A Assembleia será instalada pelo Presidente do Conselho
Deliberativo, ou por qualquer dos membros deste Conselho na ausência justificada
do Presidente, e será dirigida por um presidente e secretário escolhidos na ocasião
dentre os presentes, não podendo estes, pertencer à Diretoria, Conselho Fiscal ou
ao Conselho Deliberativo.
Artigo 21° - As decisões na Assembleia Geral serão tomadas por voto por
aclamação ou voto secreto, sendo este último obrigatório, no caso de eleição da
Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo válidas as decisões tomadas
pela maioria de votos.
Parágrafo 1° - Em caso de eleição, ocorrendo inscrição e registro de única chapa
no processo eleitoral de escolha para a nova gestão de Diretoria do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal, as eleições serão realizadas através de votação
por aclamação, em Assembleia Geral.
Parágrafo 2° - São requisitos essenciais para o registro de qualquer nome ou
chapa que o candidato, no ato do registro:
a) seja associado efetivo contribuinte e quite com as obrigações sociais;
b) tenha, no mínimo, 21 anos completos de idade;
c) tenha, no mínimo, um ano como associado do GBEE;
Artigo 22° - Os candidatos organizar-se-ão em chapas que serão inscritas
mediante requerimento do candidato à presidência do GBEE, até 05 (cinco) dias
úteis anteriores ao pleito, contendo os nomes dos concorrentes à Diretoria, ao
Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo.
Parágrafo 1° - Qualquer representação referente ao pleito só poderá ser feita pelo
candidato a Presidente.
Parágrafo 2° - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 08 (oito) horas
contínuas.
Parágrafo 3° - É vedado o voto por procuração.
Artigo 23° - Os trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em ata, lavrada
pelo secretário e assinada por seu presidente.
Artigo 24° - A posse e o exercício do mandato dos eleitos terão início no primeiro
dia útil do mês de abril.
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DO CONSELHO DELIBERATIVO
Artigo 25° - Os poderes estatutários atribuídos ao Conselho Deliberativo são
indelegáveis.
Artigo 26° - O Conselho Deliberativo será eleito de 04 (quatro) em 04 (quatro)
anos pela Assembleia Geral, e será composto de 10 (dez) membros efetivos e 05
(cinco) suplentes, maiores de 21 (vinte e um) anos e inteiramente estranhos ao
Conselho Fiscal e à Diretoria, não podendo haver parentesco, até segundo grau,
entre estes e os Diretores e Conselheiros, e deverá, no início do mandato, escolher
seu Presidente e Vice-Presidente.
Parágrafo 1° - Dois terços (2/3), pelo menos, dos membros eleitos deverão ser
brasileiros natos ou naturalizados.
Parágrafo 2° - O mandato do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos,
sendo permitida a reeleição de seus membros.
Parágrafo 3° - Perderão o mandato os conselheiros que deixarem de comparecer
a 03 (três) reuniões sucessivas, sem motivo justificado e comunicado por escrito,
ou 05 (cinco) alternadas, sendo automaticamente, substituídos pelos suplentes.
Parágrafo 4° - Perderá, temporariamente, o mandato o Conselheiro que for eleito
ou escolhido para exercer qualquer cargo de Diretoria, enquanto durar este
impedimento.
Artigo 27° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I. Ordinariamente: sempre que este Estatuto exigir.
II. Extraordinariamente:
a) por convocação de seu Presidente;
b) por solicitação da Diretoria;
c) por convocação do Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;
d) por convocação de 1/3 (um terço) de seus próprios membros;
e) dentro de 10 (dez) dias do recebimento de requerimento justificado, dirigido ao
Presidente do GBEE, de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes
maiores de 21 (vinte e um) anos, quites com os cofres sociais e no pleno gozo de
seus direitos estatutários.
Artigo 28° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Deliberativo,
que só poderão ser assistidas por pessoas especialmente convidadas pelo seu
Presidente, serão convocadas mediante edital que contenha a ordem do dia a ser
observada, afixada nos quadros de aviso do GBEE, dirigido a todos os Conselheiros
com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
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Parágrafo 1° - Em primeira convocação, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no
horário anunciado nos respectivos editais e avisos, com presença, mínima, de
metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos
depois, com qualquer número, obedecido, porém, o limite mínimo de cinco
membros presentes.
Parágrafo 2° - Não haverá reunião sem a presença do Presidente do Conselho
Deliberativo, salvo se a sua ausência for motivada por licença concedida por
solicitação escrita. Nesta hipótese, será substituído por um membro escolhido pela
maioria dos presentes, o qual assumirá a Presidência interinamente.
Parágrafo 3° - Finda a ordem dos assuntos, objeto da convocação da sessão,
poderá ser discutida e votada qualquer matéria de interesse do GBEE, desde que
maioria dos presentes a considere objeto de deliberação.
Artigo 29° - As deliberações do Conselho Deliberativo sempre serão tomadas por
maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, o Presidente tomará parte
na votação, tendo voto de "MINERVA" obrigatório.
Parágrafo 1° - As votações serão feitas por escrutínio secreto, por processo
nominal, por aclamação ou simbolicamente, como pretenda a maioria dos
presentes.
Parágrafo 2° - O direito de voto será exercido pessoalmente, sendo vedada à
representação por procuração.
Artigo 30° - Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger, dentre os próprios membros, o seu Presidente;
b) deliberar e decidir sobre o Relatório Anual;
c) deliberar e decidir sobre o Orçamento Anual, observando o disposto no art. 14°
deste Estatuto;
d) deliberar e decidir sobre despesas extra orçamentárias, também como
observância do prescrito no item art. 14°;
e) deliberar e decidir, a seu critério, sobre nomeação de associados beneméritos,
sobre concessão ou cancelamento do benefício de que trata o art. 6° parágrafo
primeiro e segundo, bem como sobre convidados especiais com direito de participar
das atividades do GBEE;
f) julgar e decidir privativamente sobre penas a serem impostas aos seus
membros, aos da Diretoria e aos do Conselho Fiscal, incluindo-se a hipótese de
exoneração do cargo;
g) julgar e decidir sobre questões disciplinares de associados, para os quais seja
determinada a pena de exclusão;
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h) apresentar à Assembleia Geral, por deliberação da maioria de seus membros,
proposta de reforma de Estatutos;
i) aprovar o Regulamento Interno do GBEE;
j) deliberar e decidir sobre admissão e demissão de empregados do GBEE;
k) deliberar e decidir sobre alienação de bens, sobre dissolução do G.B.E.E. sobre a
liquidação de seu patrimônio;
l) deliberar e decidir sobre candidaturas a cargos de Diretoria e Conselho Fiscal;
m) deliberar sobre quaisquer temas de interesse do GBEE.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Deliberativo ocorrerão com
periodicidade, mínima, de 02 (dois meses) e deverão ser lavradas em ata.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 31° - Eleito de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos pela Assembleia Geral, o
Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes,
maiores de 21 (vinte e um) anos e inteiramente estranhos ao Conselho Deliberativo
e à Diretoria, não podendo haver parentesco, até segundo grau, entre estes e os
Diretores e Conselheiros.
Parágrafo 1° - A escolha dos membros do Conselho Fiscal deve recair em
associados de reconhecida competência em assuntos contábeis e econômicos.
Parágrafo 2° - O Conselho Fiscal escolherá o seu Presidente e resolverá por si os
casos de substituições, definitivas ou temporárias, de seus membros efetivos,
cientificando o Presidente do Conselho Deliberativo sempre que tal se der.
Artigo 32° - Compete ao Conselho Fiscal:
a) representar os associados em suas manifestações ou reivindicações perante a
Diretoria e Conselho Deliberativo;
b) fiscalizar os atos praticados pelos demais órgãos da Diretoria;
c) apreciar e opinar sobre os Orçamentos Anuais;
d) apreciar e opinar sobre os Relatórios Anuais;
e) apresentar, ao Conselho Deliberativo, parecer sobre movimento financeiro e
administrativo, mediante exame de balanços anuais e orçamentos para o exercício
financeiro, apresentado pela Diretoria.
DA DIRETORIA
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Artigo 33° - O GBEE será administrado por uma Diretoria, órgão executivo da
Associação, com mandato de 04 (quatro) anos, composta de 01 (um) Presidente,
01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Diretor Financeiro, 01 (um)
Diretor Administrativo, 01 (um) Diretor de Esportes e 01 (um) Diretor Social e
Cultural.
Parágrafo 1o - Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral,
sendo os demais membros da escolha do Presidente, que poderá inclusive criar
novas Diretorias e nomear outros Diretores, dentro das necessidades da
Associação.
Parágrafo 2° - O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores nomeados deverão
ser obrigatoriamente membros ativos do GBEE, ser associados contribuintes do
GBEE há mais de 02 (dois) anos ininterruptos, maiores de 21 (vinte e um) anos e
que sejam brasileiros natos ou naturalizados.
Parágrafo 3° - O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos uma única
vez, os demais membros da Diretoria poderão exercer cargos em gestões
sucessivas.
Artigo 34° - A vacância do cargo de Presidente da Diretoria não implica na
renúncia automática de todos os membros nomeados dessa Diretoria, os quais
continuarão exercendo suas funções até que o novo Presidente, a ser eleito pela
Assembleia Geral, promova as novas nomeações.
Parágrafo 1° - Ocorrendo vacância na presidência, o cargo será ocupado até o
final da gestão pelo Vice-Presidente, o qual poderá confirmar os membros
nomeados em seus cargos ou proceder às novas nomeações.
Parágrafo 2° - Em caso de impedimento temporário, o Presidente será substituído
pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por outro Diretor em exercício, devendo essa
substituição constar de ata de reunião da Diretoria.
Artigo 35° - No desempenho de suas funções, cada membro da Diretoria terá
sempre em vista o programa geral de Administração e as possibilidades materiais
do GBEE.
Artigo 36° - A Diretoria, com as restrições constantes deste Estatuto, terá amplos
poderes para praticar atos de gestão e reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez
por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do
Presidente.
Parágrafo 1° - A Diretoria só poderá deliberar sobre assuntos discutidos em
reuniões se a ela estiverem presentes, no mínimo, quatro Diretores e somente
serão consideradas as resoluções tomadas pela maioria dos Diretores presentes,
cabendo o voto de "MINERVA" obrigatório ao Presidente, em caso de empate.
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Parágrafo 2° - As atas das reuniões serão lidas, discutidas e, não havendo
impedimento, aprovadas na sessão seguinte, devendo ser assinadas pelo
Presidente e Pelo Secretário.
Artigo 37° - O Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)
alternadas, durante um exercício, salvo motivo justificado, terá seu cargo
considerado vago e a vacância será comunicada por escrito ao interessado.
Artigo 38° - O mandato dos Diretores se extingue:
a) pelo término do prazo de sua duração;
b) antes do término do prazo, por morte, afastamento médico, renúncia, interdição,
desligamento a pedido do mesmo, destituição ou eliminação;
c) constituem motivos para a destituição ou eliminação a infração às normas deste
Estatuto, o não cumprimento de deliberações do Conselho Deliberativo, Conselho
Fiscal ou da Diretoria e caso seja condenado em crime.
Parágrafo 1o - A perda do mandato do Presidente implicará na sua substituição
pelo Vice-Presidente.
Parágrafo 2o - Ocorrendo a perda do mandato da Diretoria Executiva, o
Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a direção, devendo convocar nova
Assembleia Geral para a eleição no prazo de 30 (trinta) dias seguintes para o
término do mandato em aberto da Diretoria.
Parágrafo 3o - O Diretor que renunciar ao mandato deverá continuar no cargo por
15 (quinze) dias depois da notificação, e, nesse período, deverá prestar contas de
sua gestão até que se decida pela sua substituição, sob pena de privação de seus
direitos sociais por prazo determinado pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo 4o - O Diretor destituído das funções, por atentar contra este Estatuto,
não poderá concorrer à eleição ou integrar a Diretoria nos próximos 05 (cinco) anos
seguintes à destituição.
Artigo 39° - À Diretoria da Associação são atribuídos amplos poderes para a
prática dos atos de gestão, obedecidas às restrições legais e estatutárias,
competindo a ela, coletivamente:
a) administrar o GBEE, zelando pelos bens e interesses da mesma, fazendo
executar e respeitar este Estatuto, suas decisões administrativas e as dos demais
Poderes Diretivos e órgãos auxiliares da administração, inclusive, as determinações
ou recomendações das entidades a que o GBEE estiver filiado;
b) apresentar à Assembleia Geral, por deliberação de sua maioria, proposta de
reforma dos Estatutos.
c) organizar o seu regimento, bem como os regulamentos internos que se fizerem
necessários;
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d) submeter, à apreciação do Conselho Deliberativo, os programas e planos de
iniciativa de vulto, com os respectivos orçamentos ou detalhes;
e) admitir, readmitir, suspender e demitir associados, ou aplicar outras
penalidades, nos termos destes Estatutos;
f) encaminhar ao Conselho Deliberativo os recursos, queixas ou reclamações contra
os seus atos de administração, obedecidas às normas estatutárias;
g) organizar os balancetes mensais, o balanço anual e os orçamentos financeiros,
enviando-os aos Conselhos Fiscal e Deliberativo, em prazos compatíveis com suas
necessidades afixando-os na sede depois de aprovados;
h) prestar, ao Conselho Fiscal, todos os esclarecimentos necessários ao livre
desempenho deste órgão;
i) tomar conhecimento do relatório anual, apresentado pelo Presidente, e deliberar
sobre o orçamento financeiro para o exercício seguinte, antes de submetê-lo à
apreciação do Conselho Deliberativo;
j) programar e fazer executar as programações sociais, esportivas, culturais,
cívicas e demais previstas neste Estatuto;
k) nomear chefes de delegações, deles exigindo prévio e posterior Relatório das
atividades assim desenvolvidas;
l) resolver sobre a filiação do GBEE às entidades desportivas, dando posterior
conhecimento ao Conselho Deliberativo dessa filiação e prévio conhecimento no
caso de eventual desvinculação;
m) nomear representantes do GBEE junto a entidades a que estiver filiado;
n) propor, ao Conselho Deliberativo, a concessão de títulos de sócios beneméritos,
na forma deste estatuto;
o) praticar, enfim, todos os atos de administração conforme as disposições
estatutárias, as disposições de lei e exigência dos Poderes Públicos, instituições ou
quaisquer entidades oficiais, no que for aplicável às atividades do GBEE
Artigo 40° - Os membros de órgãos administrativos não respondem,
pessoalmente, por obrigações contraídas em nome da entidade esportiva, na
prática do ato de sua gestão, mas, assumem responsabilidade pelos prejuízos que
causarem em virtude da infração de lei ou deste Estatuto.
Artigo 41° - Compete ao Presidente:
a) representar o GBEE, ativa ou passivamente, em juízo ou nas relações com
terceiros, podendo, para esse fim, constituir advogados e procuradores, na
conformidade da letra "g", deste artigo;
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b) convocar e presidir as reuniões da sua Diretoria e executar ou mandar executar
as deliberações adotadas, zelando pelo rigoroso cumprimento do programa de sua
ação.
c) expedir, por escrito, as autorizações, sucessivamente enumeradas, para a
execução dos atos administrativos autorizados pela Diretoria;
d) aprovar nomes indicados pela sua Diretoria de Esportes, Social e de Cultura,
para exercerem função auxiliares e definidas. Esses auxiliares serão escolhidos
entre os associados no pleno gozo de seus direitos, maiores de 21 (vinte e um)
anos, sendo certo que aludidos auxiliares terão direito a voto em reunião da
Diretoria a que, eventualmente, sejam chamados a comparecer;
e) determinar o pagamento de quantias devidas e autorizadas pela Diretoria ou
pelo Conselho Deliberativo;
f) assinar e praticar, juntamente com o Vice-Presidente, além do Estatuto no inciso
I, letra "a", deste artigo, todos os contratos e atos não incluídos nas letras "h" e "i"
abaixo, que constituem o GBEE em obrigações para com terceiros ou exonerem
estes de obrigações para com a Associação;
g) assinar, juntamente com o Secretário, os diplomas honoríficos e praticar os
demais atos de administração;
h) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e ordens de
pagamento ou outros títulos que envolvam responsabilidade financeira, atinentes a
atos autorizados pela Diretoria, fixando com o mesmo a quantia limite que ficará à
disposição para a cobertura dos gastos com pequenas despesas gerais;
i) apresentar, previamente, à Diretoria e, depois, ao Conselho Deliberativo, no fim
de cada gestão, relatório circunstanciado dos fatos ocorridos sob sua presidência,
especificados, juntamente com o balanço anual, e respectivo parecer do Conselho
Fiscal, bem como, nas épocas próprias, o orçamento financeiro para o exercício
seguinte;
j) em caso de necessidades, avocar a si, por prazo não superior a 30 (trinta) dias,
qualquer atribuição conferida a outros Diretores, justificando essa decisão perante a
Diretoria e, se o caso exigir, perante o Conselho Deliberativo;
k) solucionar os casos de urgência, levando-os, posteriormente, ao conhecimento
da Diretoria;
Artigo 42° - Compete ao Vice-Presidente:
a) auxiliar o Presidente sempre que por este solicitado, substituindo-o em todos os
impedimentos;
b) tomar parte nas reuniões da Diretoria.
c) auxiliar o Presidente da Diretoria, dividindo com ele as tarefas que lhe compete;
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d) substituir o Secretário e o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos;
e) assumir a direção do Clube conforme disposto no Artigo 38°, parágrafo 1o;
f) presidir, por nomeação do Presidente da Diretoria, procedimento disciplinar para
apurar infrações disciplinares previstas neste Estatuto.
Artigo 43° - Compete ao Secretário:
a) redigir a correspondência de maior responsabilidade, colaborando na confecção
de circulares, boletins e expedientes endereçados aos diferentes órgãos do GBEE;
b) superintender todo o serviço de Secretaria;
c) assinar, com o Presidente, a correspondência;
d) secretariar as reuniões da Diretoria, preparando todos os elementos necessários
a possíveis solicitações, redigir, lavrar e assinar as respectivas atas, registrando o
comparecimento dos Diretores;
e) ter a seu cargo, ordenadamente, todo o arquivo do GBEE, mantendo em dia o
cadastro de associados e portadores de autorizações especiais;
f) acompanhar a tramitação de toda correspondência;
g) propor, à Diretoria, a adoção de providências que julgar oportunas para o
aprimoramento dos serviços afetos à Secretaria, bem como, admissão, demissão e
vencimentos de seus auxiliares;
h) expedir as convocações para as reuniões, conforme disposto no Artigo 36°.
Artigo 44° - Compete ao Diretor Financeiro:
a) dirigir a tesouraria e contabilidade do GBEE e tê-la sob sua responsabilidade,
organizando os trabalhos e respondendo pelo expediente sob sua guarda e exercer
efetivo controle sobre papéis, valores, numerário, livros contábeis e demais
elementos referentes à tesouraria;
b) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e ordens de
pagamento;
c) determinar o pagamento de todas as despesas que tenham sido autorizadas pela
Diretoria Executiva;
d) exercer efetivo controle sobre débitos de associados, efetuando, periodicamente,
levantamento a respeito e levando seus resultados a conhecimento da Diretoria
Executiva;
e) manter estreito contato com a contabilidade, diligenciando no sentido de que os
balancetes, balanços e outros documentos contábeis, sejam apresentados
pontualmente;
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f) interpretar e analisar os balancetes e balanços e apontar as distorções
porventura apresentadas;
g) acompanhar o comportamento das diferentes verbas orçamentárias e compará-
las com as despesas efetuadas, fazendo os reparos pertinentes;
h) organizar o fluxo de caixa, investir no aprimoramento do serviço, sugerir
alterações no plano de contas, submetendo suas apreciações à consideração da
Diretoria Executiva;
i) manter todas as importâncias recebidas, depositadas em conta bancária e
autorizar pagamentos somente através de cheques ou ordens de pagamento;
j) manter a gestão financeira profícua, através de escolha de melhores condições
para aplicação e captação de recursos financeiros.
Artigo 45° - Compete ao Diretor Social e Cultural:
a) organizar o calendário das atividades sociais;
b) propor, à Diretoria, a contratação de "shows", conjuntos musicais e recursos
necessários à realização de promoções sociais de diferentes características e as
respectivas despesas decorrentes de tais atividades;
c) constituir apoio auxiliar composto de associados contribuintes, quantos os
julgados necessários para assegurar o êxito de suas iniciativas, submetendo seus
nomes à apreciação da Diretoria;
d) presidir as reuniões do Departamento Social;
e) zelar pela manutenção da ordem e disciplina das atividades sociais e auxiliar a
Diretoria Cultural na promoção de eventos;
f) colaborar na confecção da Previsão Orçamentária;
g) manter as despesas sociais nos níveis previstos e aprovados, encerrando essas
atividades anuais ao esgotar sua verba orçamentária, a menos que a mesma tenha
sido suplementada.
h) dirigir as atividades de cunho cultural da do GBEE, promovendo conferências,
palestras, seminários e publicações de informativo de interesse dos associados;
i) organizar e manter em ordem os arquivos, zelando pelo patrimônio sócio cultural
do GBEE, opinando nas assinaturas de jornais, revistas e publicações de interesse
cultural para leitura dos associados;
j) organizar, em área social, lugar apropriado para instalação de uma sala
destinada à leitura, guarda de troféus, documentos históricos e galeria com fotos
de Presidentes da Diretoria;
Artigo 46° - Compete ao Diretor de Esportes:
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a) organizar o Departamento de Esportes, propondo a contratação do pessoal
técnico e administrativo necessário para cobrir todas as atividades esportivas do
GBEE, cabendo à Diretoria efetivar as contratações e fixar vencimentos;
b) dirigir e incrementar a prática esportiva, interna, com caráter recreativo, zelando
pelo aprendizado correto de suas diferentes modalidades;
c) cuidar com especial interesse do esporte competitivo e das representações do
GBEE, inclusive, participando de competições externas;
d) zelar pela apresentação correta e disciplinada de todas as delegações esportivas
do GBEE que somente se constituirão mediante a expressa autorização da
Diretoria;
e) instituir prêmios nos torneios esportivos promovidos ou patrocinados pelo GBEE,
f) propor, à Diretoria, a filiação ou desligamento de Entidades Esportivas Oficiais, a
criação ou extinção de seções esportivas;
g) representar o GBEE em Assembleias das Entidades esportivas, reuniões das
Ligas especializadas ou designar representante a ser credenciado pelo Presidente
da Diretoria;
h) propor, à Diretoria, a aquisição de material esportivo, zelando por sua guarda e
conservação;
i) acompanhar o desempenho dos técnicos esportivos e avaliar a sua eficiência;
j) estabelecer normas disciplinadoras da participação de militantes nas
representações esportivas do GBEE e submetê-las à apreciação da Diretoria;
k) colaborar na elaboração da previsão orçamentária e conter as despesas
esportivas nos limites previstos e aprovados;
l) representar a Diretoria no sentido de expedir Autorizações Especiais para a
frequência às dependências do GBEE;
Artigo 47° - Compete ao Diretor Administrativo:
a) superintender todos os serviços internos existentes ou a serem criados;
b) organizar o quadro dos funcionários do GBEE e prestadores de serviços,
estabelecendo o plano de cargos e salários, rotina de férias e submetendo seu
trabalho à apreciação da Diretoria;
c) propor a admissão ou demissão de funcionários, e cumprir às leis trabalhistas e
disposições legais;
d) zelar pela conservação de todas as dependências sociais, determinar a execução
de obras de manutenção e reparos que se fizerem necessários;
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e) fiscalizar o serviço prestado pelos concessionários e serviços contratados por
terceiros;
f) estudar os pedidos de cessão e locação de dependências do GBEE e encaminhá-
los com parecer à apreciação da Diretoria;
g) colaborar na elaboração da previsão orçamentária e diligenciar no sentido de
manter seus itens nos limites aprovados;
h) cumprir e fazer cumprir os procedimentos de compras;
i) zelar pela guarda e conservação dos bens móveis do GBEE;
j) fiscalizar e dirigir o Almoxarifado Geral, mantendo em níveis corretos todo o
material de consumo, providenciando a sua reposição nas ocasiões oportunas;
k) autorizar a cessão e empréstimo de bens móveis, respeitando disposição da
Diretoria Executiva;
l) autorizar a baixa do material inservível ou depreciado, e providenciar a sua
remoção comunicando o Diretor Financeiro para ajustes na relação de ativos do
clube.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Artigo 48° - São passíveis de penalidades os associados que praticarem atos de
indisciplina, atos criminosos e ainda infringirem as disposições estatutárias e
regulamentos internos do GBEE, tais como:
a) Insubordinação e ofensa física ou moral contra os membros dos poderes
Diretivos do GBEE, seus prepostos e encarregados de órgão auxiliar, praticada no
recinto da Associação ou fora dela;
b) indisciplina, em desrespeito às normas estatutárias regulamentares;
c) ofensa física ou moral contra qualquer pessoa nas dependências da Associação
ou em reuniões, festividades ou competições por ela promovidas ou quando fora
desses locais, se decorrentes de assuntos da Associação de qualquer localidade;
d) ato de improbidade;
e) atraso de três meses no pagamento das mensalidades;
f) indignidade de procedimento em competições internas ou externas quando
inscritos regularmente pela Diretoria;
g) prestação de falsas informações na admissão ao corpo social
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h) demais atos que constituam em violação do dever de associados ou contrários
às regras estatutárias.
Artigo 49° - Aos infratores do Estatuto Social ou dos regulamentos internos do
GBEE serão aplicadas, conforme gravidade da infração, as seguintes penas:
a) advertência;
b) suspensão;
c) exclusão.
Parágrafo 1° - Mediante requerimento justificado dessas punições, caberá
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Deliberativo, o qual deverá
decidir em 30 (trinta) dias.
Parágrafo 2° - As penalidades contra os membros de Diretoria, do Conselho
Fiscal, contra associados beneméritos ou contra membros do Conselho Deliberativo,
só poderão ser, por este aplicada, mediante reunião a que compareçam pelo menos
1/5 (um quinto) dos seus membros.
Parágrafo 3° - No curso da pena de suspensão, o associado não poderá ingressar
nas dependências do GBEE, salvo se convocado.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E DESTINAÇÃO DE SEU
PATRIMÔNIO
Artigo 50° - A GBEE, somente será dissolvida por motivo de dificuldades
insuperáveis ao preenchimento e cumprimento dos seus fins.
Parágrafo 1°- Para a dissolução do GBEE será necessário que o Conselho
Deliberativo, em seção especialmente convocada para esse fim, aprove matéria por
três quartas partes, no mínimo, do total dos seus membros, devendo essa
deliberação ser confirmada, com a mesma proporção de votos, em sessão
posterior, a ser realizada dentro de 03 (três) a 08 (oito dias) da primeira.
Parágrafo 2° - Dissolvido o GBEE, após o pagamento dos débitos e
responsabilidades e ainda, após o balanço ter sido analisado e aprovado pelo
Conselho Deliberativo, o patrimônio líquido remanescente será destinado pela
Assembléia Geral à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Artigo 51° - As cores da bandeira e o do escudo somente poderão ser alteradas
por deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim.
Parágrafo único - Os uniformes oficiais para os atletas do Clube serão nas cores
verde, branca ou azul marinho, tendo no peito, lado esquerdo, o escudo do GBEE.
Artigo 52° - Os associados do GBEE, sem exceção, assumem o expresso
compromisso de aceitar o Conselho Deliberativo como o juiz supremo das dúvidas
que possam surgir na interpretação deste Estatuto e dos regulamentos internos,
ressalvados os poderes da Assembleia Geral.
Parágrafo único - Os associados não respondem subsidiariamente pelas
obrigações e encargos assumidos pelo GBEE.
Artigo 53° - No seio do GBEE, são proibidas as discussões sobre interesse de
classes, de caráter político, religioso, racial ou outros, que possam gerar desunião
entre os associados, assim como os jogos de azar ou simples apostas de dinheiro,
sob pena de eliminação dos faltosos do quadro social.
Artigo 54° - É expressamente proibida a utilização do nome do Grupo
Bertioguense de Estilingue Esportivo, em qualquer manifestação política, religiosa,
social ou de classe.
Artigo 55° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho
Deliberativo e lavrados em ata própria.
Artigo 56° - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação por
Assembleia Geral e será registrado na forma da lei. Ficam revogadas as disposições
anteriores em contrário, passando a ter validade jurídica, devidamente registrado,
o texto aprovado em Assembleia Geral.
Bertioga, 04 de janeiro de 2014.
John Julius Balthazar
Presidente