ESTATUTOS SOCIAIS

G.B.E.E. - GRUPO BERTIOGUENSE

DE ESTILINGUE ESPORTIVO

ESTATUTOS SOCIAIS

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVO, DURAÇÃO E EXERCÍCIO SOCIAL

Artigo 1° - G.B.E.E. - GRUPO BERTIOGUENSE DE ESTILINGUE ESPORTIVO,

doravante também referida neste Estatuto simplesmente pela sigla GBEE, fundado

no dia 13 de setembro de 2013, com sede provisória na Av. Victor Savellis, no 700,

bairro do Indaiá, município de Bertioga, Estado de São Paulo' é uma associação

civil, esportiva, recreativa e cultural, sem finalidades lucrativas ou econômicas, de

duração indeterminada, constituída, exclusivamente, por praticantes e

simpatizantes do estilingue como modalidade esportiva.

Parágrafo 1° - O GBEE terá Regimento Interno próprio

Parágrafo 2° - O GBEE poderá ter quadro de empregados próprios, cuja

contratação e demissão dependem de prévia aprovação pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 2° - O GBEE tem por objetivo proporcionar e difundir aos seus associados e

convidados a prática de atividades desportivas amadoras e profissionais,

promovendo atividades de caráter esportivo, social, recreativo, cultural,

beneficentes e ambientais, incrementando o intercâmbio com entidades

congêneres, dentro dos princípios da moral, cidadania e bons costumes.

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Artigo 3° - É vedada a participação do GBEE em manifestações de caráter

religioso, racial ou político-partidário, em finalidades lucrativas e nem cederá suas

dependências para tais fins. De igual forma, não são permitidas em suas

dependências a prática de atividades ilegais, ilícitas ou contravencionais.

Artigo 4° - O GBEE adotará definitivamente as cores verde, branca e azul, para

sua bandeira, brasão ou distintivo, uniformes e em todos os documentos e

materiais de divulgação.

Parágrafo 1° - Os membros da Diretoria e dos Conselhos do GBEE não receberão

qualquer remuneração ou vantagem pecuniária pelo exercício de suas funções.

Parágrafo 2° - O GBEE não distribuirá lucros, bonificações ou vantagens a

dirigentes ou associados, sob nenhuma forma de pretexto, sendo que todo o

numerário percebido pela entidade, seja qual for sua fonte de origem, será utilizado

na consecução e execução de seus fins, reservando-se o direito de definir o

percentual a ser fixado pelo Conselho Deliberativo para fundo de reserva e

expansão da entidade.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Artigo 6° - O patrimônio do GBEE e as fontes de recurso para sua manutenção

constituir-se-ão de:

a) donativos ou legados que lhe forem feitos, por pessoas jurídicas ou naturais;

b) bens imóveis e móveis que já possua ou venha possuir;

c) contribuição (mensalidade ou anuidade) de seus associados;

d) aluguel de salão de festas e espaço de eventos;

Parágrafo 1° - O GBEE aplicará todas as suas rendas, recursos e eventual

resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos

institucionais.

Parágrafo 2° - Entende-se como mensalidade ou anuidade a quantia aprovada

pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e que, mensalmente ou anualmente, cada

associado contribuinte deverá pagar ao GBEE.

Parágrafo 3° - Entendem-se como receitas decorrentes de donativos ou legados

àquelas efetuadas em dinheiro e/ou bens por Pessoas Jurídicas e Pessoas Físicas,

que se destinem a financiar supletivamente as atividades do GBEE.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS DE ASSOCIADO E SUA ADMISSÃO

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Artigo 7° - O quadro associativo será constituído de associados das seguintes

categorias:

A. Fundadores

A. Contribuinte

B. Não-Contribuinte

C. Benemérito

Parágrafo 1° - É associado contribuinte aquele que paga mensalidade ou

anuidade, dentre os quais incluem, os praticantes de estilingue esportivo e seus

dependentes. Para fins deste estatuto, por dependentes, considera-se o cônjuge ou

companheiro (a) com união estável nos termos da lei, filhos naturais ou adotados,

os tutelados e os enteados, e desde que solteiros e menores de 21 anos ou ainda

24 anos se estiver cursando faculdade. A admissão do associado contribuinte se dá

mediante convite, ou indicação de diretores ou associados, e assinatura do termo

de adesão.

Parágrafo 2° - É associado não contribuinte aquele que fica dispensado de pagar

mensalidade, dentre os quais incluem: jovens das escolas públicas que participam

de programas de iniciação a prática do estilingue esportivo, membros de programas

da terceira idade e outros programas promovidos pelo clube. A admissão do

associado não contribuinte se dá mediante a inscrição nos programas acima

mencionados.

Parágrafo 3° - É associado benemérito aquele que for admitido nesta qualidade,

atendendo tal distinção por relevantes serviços prestados ao GBEE. O associado

benemérito não tem direito a voto e nem a ser votado. A admissão do associado

benemérito se dará mediante aprovação do Conselho Deliberativo.

Parágrafo 4° - Associados contribuintes aposentados, a admissão será concedida

mediante pedido do interessado e após aprovação do Conselho Deliberativo, e

estende-se aos dependentes. Ao associado que completar a idade de 60 anos, ou

estiver aposentado passará a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor da

mensalidade ou anuidade média.

Parágrafo 5° - No caso de falecimento de associado contribuinte, fica garantido o

direito de frequência e utilização das dependências do GBEE, mediante pagamento

de mensalidades, aos seus dependentes, previsto no parágrafo 1° acima nas

seguintes situações:

a) enquanto o cônjuge ou companheiro (a) não se casar ou até que seja

reconhecida uma união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar

ou;

b) enquanto os dependentes não completarem 21 anos e se mantiverem solteiros

ou ainda 24 anos se estiverem cursando faculdade.

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Parágrafo 6° - Para associar-se ao GBEE, é necessário que o interessado seja

residente no município de Bertioga, ou possua algum vínculo comprovado com a

cidade.

Parágrafo 7° - Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas

obrigações do GBEE.

Artigo 8° - O desligamento do associado contribuinte e não contribuinte, por

qualquer que seja o motivo, implicará no desligamento simultâneo do associado e

seus dependentes do quadro associativo do GBEE.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 9° - São direitos dos associados:

a) frequentar a sede social e utilizar as dependências do GBEE;

b) participar de todas as atividades do GBEE, desde que inscritos nas mesmas;

c) participar da assembleia geral, votar e ser votado para cargos eletivos, o que

somente se concede a todo associado respeitados os dispositivos deste Estatuto;

d) em casos especiais, a critério do Conselho Deliberativo, solicitar afastamento do

quadro associativo, por prazo determinado;

e) solicitar readmissão mediante pagamento de uma taxa correspondente ao

período de seu afastamento do quadro associativo, tomando-se por base o valor

atualizado da mensalidade de associado vigente à época de readmissão;

Parágrafo único - São isentos de taxas os casos de readmissão de associados

contribuinte, cujo afastamento se deu em virtude de desligamento a pedido do

associado.

Artigo 10° - São deveres dos associados:

a) cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais, Regimento Interno e demais

decisões dos órgãos deliberativos do GBEE;

b) abster-se de quaisquer manifestações ou discussões de natureza política,

religiosa, racial ou de classe, nas dependências do GBEE;

c) apresentar a carteira social sempre que, nas dependências do GBEE lhe for, por

quem de direito solicitada;

d) zelar pelo bom uso e conservação dos bens do GBEE;

e) manter em dia o pagamento de suas contribuições;

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f) indenizar o GBEE, pelos prejuízos que causar por sua culpa ou de pessoas sob

sua responsabilidade, seja por ação ou omissão.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DOS ASSOCIADOS

Artigo 11° - Por deliberação do Conselho Deliberativo, poderá ser excluído por

justa causa o associado que:

a) não cumprir qualquer das disposições destes Estatutos ou do Regimento Interno;

b) prejudicar o GBEE de qualquer forma, material ou moralmente;

c) deixar de pagar, por mais de seis meses consecutivos, as contribuições sociais;

Parágrafo único - Em caso de exclusão do associado por justa causa, caberá

direito à defesa e recurso perante a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 12° - A diretoria encaminhará ao Conselho Deliberativo, após apreciação do

Conselho Fiscal, uma proposta orçamentária para o exercício seguinte, a qual

demonstrará a receita prevista, bem como, qual a despesa que se pretende efetuar.

Eventuais investimentos programados deverão ser objetos de uma proposta de

investimento apresentada como anexo à proposta orçamentária.

Artigo 13° - O Conselho Deliberativo, no prazo máximo de 30 dias, verificará se a

proposta orçamentária foi elaborada com observância das prescrições estatutárias e

em atenção aos objetivos sociais; aprovando-a ou não. A proposta de investimento

somente poderá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo após ter sido previamente

analisada e aprovada pela Diretoria e Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A preparação e entrega da proposta orçamentária do GBEE para

o próximo exercício deverá obedecer ao calendário orçamentário praticado pelo

GBEE.

Artigo 14° - Até o dia 30 do mês de abril de cada ano, a Diretoria encaminhará ao

Conselho Deliberativo, após apreciação pelo Conselho Fiscal, um relatório anual de

todas as atividades do GBEE referente ao exercício findo, inclusive balancete e

demonstrativo detalhado das atividades financeiras realizadas ao longo do ano.

Artigo 15° - O Conselho Deliberativo deverá examinar e se manifestar, aprovando

ou não, o Relatório Anual, o balancete e o demonstrativo das atividades, durante o

mês de maio de cada ano, manifestando-se até o dia 31 do referido mês.

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Artigo 16° - Até o dia 15 de junho de cada ano, a Diretoria fará publicar, pelo

meio mais eficiente, uma síntese do Relatório Anual do GBEE a todas as partes

interessadas, após aprovação dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.

CAPÍTULO VII

DA ADMINISTRAÇÃO E ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 17° - A Assembleia Geral, poder superior do GBEE, é a reunião de todos os

associados do GBEE, convocada e instalada na forma deste Estatuto.

Parágrafo 1° - Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral Ordinária:

a) eleger e destituir os membros da Diretoria;

b) eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;

c) eleger e destituir os membros do Conselho Deliberativo;

d) deliberar sobre o valor das mensalidades e outras atribuições;

e) alterar o Estatuto Social.

Parágrafo 2° - Compete, exclusivamente, à Assembleia Geral Extraordinária, além

de outros temas, deliberar sobre:

a) aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;

b) dissolução do GBEE e o destino do patrimônio social;

c) deliberar sobre casos omissos.

Parágrafo 3° - A assembleia dever ser especificamente convocada para tratar dos

temas a que se refere este Artigo 17°.

Artigo 18° - A Assembleia Geral é o órgão soberano e reunir-se-á:

a) ordinariamente a cada quatro anos, durante a primeira quinzena do mês de

fevereiro, para eleger os membros da Diretoria, do Conselho Deliberativo e do

Conselho Fiscal.

b) extraordinariamente, por convocação do Presidente do Conselho Deliberativo,

sempre que o exigirem os interesses do GBEE ou por requerimento assinado por,

pelo menos, 1/5 dos associados contribuintes, mediante exposição detalhada dos

motivos da convocação.

Artigo 19° - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, será convocada com

antecedência mínima de 08 (oito) dias, mediante publicação do respectivo edital

nos quadros de aviso do GBEE. Do edital constará à ordem dos assuntos a serem

tratados.

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Artigo 20° - A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, instalar-se-á em

primeira convocação no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados; não havendo

número para instalação em primeira convocação, instalar-se-á a mesma com

qualquer número de associados, em segunda convocação, 1/2 (meia) hora após a

da primeira. Tal fato, entretanto, deverá constar do Edital de Convocação.

Parágrafo único - A Assembleia será instalada pelo Presidente do Conselho

Deliberativo, ou por qualquer dos membros deste Conselho na ausência justificada

do Presidente, e será dirigida por um presidente e secretário escolhidos na ocasião

dentre os presentes, não podendo estes, pertencer à Diretoria, Conselho Fiscal ou

ao Conselho Deliberativo.

Artigo 21° - As decisões na Assembleia Geral serão tomadas por voto por

aclamação ou voto secreto, sendo este último obrigatório, no caso de eleição da

Diretoria e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, sendo válidas as decisões tomadas

pela maioria de votos.

Parágrafo 1° - Em caso de eleição, ocorrendo inscrição e registro de única chapa

no processo eleitoral de escolha para a nova gestão de Diretoria do Conselho

Deliberativo e do Conselho Fiscal, as eleições serão realizadas através de votação

por aclamação, em Assembleia Geral.

Parágrafo 2° - São requisitos essenciais para o registro de qualquer nome ou

chapa que o candidato, no ato do registro:

a) seja associado efetivo contribuinte e quite com as obrigações sociais;

b) tenha, no mínimo, 21 anos completos de idade;

c) tenha, no mínimo, um ano como associado do GBEE;

Artigo 22° - Os candidatos organizar-se-ão em chapas que serão inscritas

mediante requerimento do candidato à presidência do GBEE, até 05 (cinco) dias

úteis anteriores ao pleito, contendo os nomes dos concorrentes à Diretoria, ao

Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo.

Parágrafo 1° - Qualquer representação referente ao pleito só poderá ser feita pelo

candidato a Presidente.

Parágrafo 2° - Em cada eleição, os votos serão recebidos durante 08 (oito) horas

contínuas.

Parágrafo 3° - É vedado o voto por procuração.

Artigo 23° - Os trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em ata, lavrada

pelo secretário e assinada por seu presidente.

Artigo 24° - A posse e o exercício do mandato dos eleitos terão início no primeiro

dia útil do mês de abril.

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DO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 25° - Os poderes estatutários atribuídos ao Conselho Deliberativo são

indelegáveis.

Artigo 26° - O Conselho Deliberativo será eleito de 04 (quatro) em 04 (quatro)

anos pela Assembleia Geral, e será composto de 10 (dez) membros efetivos e 05

(cinco) suplentes, maiores de 21 (vinte e um) anos e inteiramente estranhos ao

Conselho Fiscal e à Diretoria, não podendo haver parentesco, até segundo grau,

entre estes e os Diretores e Conselheiros, e deverá, no início do mandato, escolher

seu Presidente e Vice-Presidente.

Parágrafo 1° - Dois terços (2/3), pelo menos, dos membros eleitos deverão ser

brasileiros natos ou naturalizados.

Parágrafo 2° - O mandato do Conselho Deliberativo será de 04 (quatro) anos,

sendo permitida a reeleição de seus membros.

Parágrafo 3° - Perderão o mandato os conselheiros que deixarem de comparecer

a 03 (três) reuniões sucessivas, sem motivo justificado e comunicado por escrito,

ou 05 (cinco) alternadas, sendo automaticamente, substituídos pelos suplentes.

Parágrafo 4° - Perderá, temporariamente, o mandato o Conselheiro que for eleito

ou escolhido para exercer qualquer cargo de Diretoria, enquanto durar este

impedimento.

Artigo 27° - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I. Ordinariamente: sempre que este Estatuto exigir.

II. Extraordinariamente:

a) por convocação de seu Presidente;

b) por solicitação da Diretoria;

c) por convocação do Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;

d) por convocação de 1/3 (um terço) de seus próprios membros;

e) dentro de 10 (dez) dias do recebimento de requerimento justificado, dirigido ao

Presidente do GBEE, de pelo menos 1/5 (um quinto) dos associados contribuintes

maiores de 21 (vinte e um) anos, quites com os cofres sociais e no pleno gozo de

seus direitos estatutários.

Artigo 28° - As reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Deliberativo,

que só poderão ser assistidas por pessoas especialmente convidadas pelo seu

Presidente, serão convocadas mediante edital que contenha a ordem do dia a ser

observada, afixada nos quadros de aviso do GBEE, dirigido a todos os Conselheiros

com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

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Parágrafo 1° - Em primeira convocação, o Conselho Deliberativo reunir-se-á no

horário anunciado nos respectivos editais e avisos, com presença, mínima, de

metade mais um de seus membros e, em segunda convocação, trinta minutos

depois, com qualquer número, obedecido, porém, o limite mínimo de cinco

membros presentes.

Parágrafo 2° - Não haverá reunião sem a presença do Presidente do Conselho

Deliberativo, salvo se a sua ausência for motivada por licença concedida por

solicitação escrita. Nesta hipótese, será substituído por um membro escolhido pela

maioria dos presentes, o qual assumirá a Presidência interinamente.

Parágrafo 3° - Finda a ordem dos assuntos, objeto da convocação da sessão,

poderá ser discutida e votada qualquer matéria de interesse do GBEE, desde que

maioria dos presentes a considere objeto de deliberação.

Artigo 29° - As deliberações do Conselho Deliberativo sempre serão tomadas por

maioria de votos dos presentes e, em caso de empate, o Presidente tomará parte

na votação, tendo voto de "MINERVA" obrigatório.

Parágrafo 1° - As votações serão feitas por escrutínio secreto, por processo

nominal, por aclamação ou simbolicamente, como pretenda a maioria dos

presentes.

Parágrafo 2° - O direito de voto será exercido pessoalmente, sendo vedada à

representação por procuração.

Artigo 30° - Compete ao Conselho Deliberativo:

a) eleger, dentre os próprios membros, o seu Presidente;

b) deliberar e decidir sobre o Relatório Anual;

c) deliberar e decidir sobre o Orçamento Anual, observando o disposto no art. 14°

deste Estatuto;

d) deliberar e decidir sobre despesas extra orçamentárias, também como

observância do prescrito no item art. 14°;

e) deliberar e decidir, a seu critério, sobre nomeação de associados beneméritos,

sobre concessão ou cancelamento do benefício de que trata o art. 6° parágrafo

primeiro e segundo, bem como sobre convidados especiais com direito de participar

das atividades do GBEE;

f) julgar e decidir privativamente sobre penas a serem impostas aos seus

membros, aos da Diretoria e aos do Conselho Fiscal, incluindo-se a hipótese de

exoneração do cargo;

g) julgar e decidir sobre questões disciplinares de associados, para os quais seja

determinada a pena de exclusão;

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h) apresentar à Assembleia Geral, por deliberação da maioria de seus membros,

proposta de reforma de Estatutos;

i) aprovar o Regulamento Interno do GBEE;

j) deliberar e decidir sobre admissão e demissão de empregados do GBEE;

k) deliberar e decidir sobre alienação de bens, sobre dissolução do G.B.E.E. sobre a

liquidação de seu patrimônio;

l) deliberar e decidir sobre candidaturas a cargos de Diretoria e Conselho Fiscal;

m) deliberar sobre quaisquer temas de interesse do GBEE.

Parágrafo único - As reuniões do Conselho Deliberativo ocorrerão com

periodicidade, mínima, de 02 (dois meses) e deverão ser lavradas em ata.

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 31° - Eleito de 04 (quatro) em 04 (quatro) anos pela Assembleia Geral, o

Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes,

maiores de 21 (vinte e um) anos e inteiramente estranhos ao Conselho Deliberativo

e à Diretoria, não podendo haver parentesco, até segundo grau, entre estes e os

Diretores e Conselheiros.

Parágrafo 1° - A escolha dos membros do Conselho Fiscal deve recair em

associados de reconhecida competência em assuntos contábeis e econômicos.

Parágrafo 2° - O Conselho Fiscal escolherá o seu Presidente e resolverá por si os

casos de substituições, definitivas ou temporárias, de seus membros efetivos,

cientificando o Presidente do Conselho Deliberativo sempre que tal se der.

Artigo 32° - Compete ao Conselho Fiscal:

a) representar os associados em suas manifestações ou reivindicações perante a

Diretoria e Conselho Deliberativo;

b) fiscalizar os atos praticados pelos demais órgãos da Diretoria;

c) apreciar e opinar sobre os Orçamentos Anuais;

d) apreciar e opinar sobre os Relatórios Anuais;

e) apresentar, ao Conselho Deliberativo, parecer sobre movimento financeiro e

administrativo, mediante exame de balanços anuais e orçamentos para o exercício

financeiro, apresentado pela Diretoria.

DA DIRETORIA

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Artigo 33° - O GBEE será administrado por uma Diretoria, órgão executivo da

Associação, com mandato de 04 (quatro) anos, composta de 01 (um) Presidente,

01 (um) Vice-Presidente, 01 (um) Secretário, 01 (um) Diretor Financeiro, 01 (um)

Diretor Administrativo, 01 (um) Diretor de Esportes e 01 (um) Diretor Social e

Cultural.

Parágrafo 1o - Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral,

sendo os demais membros da escolha do Presidente, que poderá inclusive criar

novas Diretorias e nomear outros Diretores, dentro das necessidades da

Associação.

Parágrafo 2° - O Presidente, o Vice-Presidente e os Diretores nomeados deverão

ser obrigatoriamente membros ativos do GBEE, ser associados contribuintes do

GBEE há mais de 02 (dois) anos ininterruptos, maiores de 21 (vinte e um) anos e

que sejam brasileiros natos ou naturalizados.

Parágrafo 3° - O Presidente e o Vice-Presidente poderão ser reeleitos uma única

vez, os demais membros da Diretoria poderão exercer cargos em gestões

sucessivas.

Artigo 34° - A vacância do cargo de Presidente da Diretoria não implica na

renúncia automática de todos os membros nomeados dessa Diretoria, os quais

continuarão exercendo suas funções até que o novo Presidente, a ser eleito pela

Assembleia Geral, promova as novas nomeações.

Parágrafo 1° - Ocorrendo vacância na presidência, o cargo será ocupado até o

final da gestão pelo Vice-Presidente, o qual poderá confirmar os membros

nomeados em seus cargos ou proceder às novas nomeações.

Parágrafo 2° - Em caso de impedimento temporário, o Presidente será substituído

pelo Vice-Presidente e, na falta deste, por outro Diretor em exercício, devendo essa

substituição constar de ata de reunião da Diretoria.

Artigo 35° - No desempenho de suas funções, cada membro da Diretoria terá

sempre em vista o programa geral de Administração e as possibilidades materiais

do GBEE.

Artigo 36° - A Diretoria, com as restrições constantes deste Estatuto, terá amplos

poderes para praticar atos de gestão e reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez

por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do

Presidente.

Parágrafo 1° - A Diretoria só poderá deliberar sobre assuntos discutidos em

reuniões se a ela estiverem presentes, no mínimo, quatro Diretores e somente

serão consideradas as resoluções tomadas pela maioria dos Diretores presentes,

cabendo o voto de "MINERVA" obrigatório ao Presidente, em caso de empate.

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Parágrafo 2° - As atas das reuniões serão lidas, discutidas e, não havendo

impedimento, aprovadas na sessão seguinte, devendo ser assinadas pelo

Presidente e Pelo Secretário.

Artigo 37° - O Diretor que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis)

alternadas, durante um exercício, salvo motivo justificado, terá seu cargo

considerado vago e a vacância será comunicada por escrito ao interessado.

Artigo 38° - O mandato dos Diretores se extingue:

a) pelo término do prazo de sua duração;

b) antes do término do prazo, por morte, afastamento médico, renúncia, interdição,

desligamento a pedido do mesmo, destituição ou eliminação;

c) constituem motivos para a destituição ou eliminação a infração às normas deste

Estatuto, o não cumprimento de deliberações do Conselho Deliberativo, Conselho

Fiscal ou da Diretoria e caso seja condenado em crime.

Parágrafo 1o - A perda do mandato do Presidente implicará na sua substituição

pelo Vice-Presidente.

Parágrafo 2o - Ocorrendo a perda do mandato da Diretoria Executiva, o

Presidente do Conselho Deliberativo assumirá a direção, devendo convocar nova

Assembleia Geral para a eleição no prazo de 30 (trinta) dias seguintes para o

término do mandato em aberto da Diretoria.

Parágrafo 3o - O Diretor que renunciar ao mandato deverá continuar no cargo por

15 (quinze) dias depois da notificação, e, nesse período, deverá prestar contas de

sua gestão até que se decida pela sua substituição, sob pena de privação de seus

direitos sociais por prazo determinado pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo 4o - O Diretor destituído das funções, por atentar contra este Estatuto,

não poderá concorrer à eleição ou integrar a Diretoria nos próximos 05 (cinco) anos

seguintes à destituição.

Artigo 39° - À Diretoria da Associação são atribuídos amplos poderes para a

prática dos atos de gestão, obedecidas às restrições legais e estatutárias,

competindo a ela, coletivamente:

a) administrar o GBEE, zelando pelos bens e interesses da mesma, fazendo

executar e respeitar este Estatuto, suas decisões administrativas e as dos demais

Poderes Diretivos e órgãos auxiliares da administração, inclusive, as determinações

ou recomendações das entidades a que o GBEE estiver filiado;

b) apresentar à Assembleia Geral, por deliberação de sua maioria, proposta de

reforma dos Estatutos.

c) organizar o seu regimento, bem como os regulamentos internos que se fizerem

necessários;

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d) submeter, à apreciação do Conselho Deliberativo, os programas e planos de

iniciativa de vulto, com os respectivos orçamentos ou detalhes;

e) admitir, readmitir, suspender e demitir associados, ou aplicar outras

penalidades, nos termos destes Estatutos;

f) encaminhar ao Conselho Deliberativo os recursos, queixas ou reclamações contra

os seus atos de administração, obedecidas às normas estatutárias;

g) organizar os balancetes mensais, o balanço anual e os orçamentos financeiros,

enviando-os aos Conselhos Fiscal e Deliberativo, em prazos compatíveis com suas

necessidades afixando-os na sede depois de aprovados;

h) prestar, ao Conselho Fiscal, todos os esclarecimentos necessários ao livre

desempenho deste órgão;

i) tomar conhecimento do relatório anual, apresentado pelo Presidente, e deliberar

sobre o orçamento financeiro para o exercício seguinte, antes de submetê-lo à

apreciação do Conselho Deliberativo;

j) programar e fazer executar as programações sociais, esportivas, culturais,

cívicas e demais previstas neste Estatuto;

k) nomear chefes de delegações, deles exigindo prévio e posterior Relatório das

atividades assim desenvolvidas;

l) resolver sobre a filiação do GBEE às entidades desportivas, dando posterior

conhecimento ao Conselho Deliberativo dessa filiação e prévio conhecimento no

caso de eventual desvinculação;

m) nomear representantes do GBEE junto a entidades a que estiver filiado;

n) propor, ao Conselho Deliberativo, a concessão de títulos de sócios beneméritos,

na forma deste estatuto;

o) praticar, enfim, todos os atos de administração conforme as disposições

estatutárias, as disposições de lei e exigência dos Poderes Públicos, instituições ou

quaisquer entidades oficiais, no que for aplicável às atividades do GBEE

Artigo 40° - Os membros de órgãos administrativos não respondem,

pessoalmente, por obrigações contraídas em nome da entidade esportiva, na

prática do ato de sua gestão, mas, assumem responsabilidade pelos prejuízos que

causarem em virtude da infração de lei ou deste Estatuto.

Artigo 41° - Compete ao Presidente:

a) representar o GBEE, ativa ou passivamente, em juízo ou nas relações com

terceiros, podendo, para esse fim, constituir advogados e procuradores, na

conformidade da letra "g", deste artigo;

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b) convocar e presidir as reuniões da sua Diretoria e executar ou mandar executar

as deliberações adotadas, zelando pelo rigoroso cumprimento do programa de sua

ação.

c) expedir, por escrito, as autorizações, sucessivamente enumeradas, para a

execução dos atos administrativos autorizados pela Diretoria;

d) aprovar nomes indicados pela sua Diretoria de Esportes, Social e de Cultura,

para exercerem função auxiliares e definidas. Esses auxiliares serão escolhidos

entre os associados no pleno gozo de seus direitos, maiores de 21 (vinte e um)

anos, sendo certo que aludidos auxiliares terão direito a voto em reunião da

Diretoria a que, eventualmente, sejam chamados a comparecer;

e) determinar o pagamento de quantias devidas e autorizadas pela Diretoria ou

pelo Conselho Deliberativo;

f) assinar e praticar, juntamente com o Vice-Presidente, além do Estatuto no inciso

I, letra "a", deste artigo, todos os contratos e atos não incluídos nas letras "h" e "i"

abaixo, que constituem o GBEE em obrigações para com terceiros ou exonerem

estes de obrigações para com a Associação;

g) assinar, juntamente com o Secretário, os diplomas honoríficos e praticar os

demais atos de administração;

h) assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e ordens de

pagamento ou outros títulos que envolvam responsabilidade financeira, atinentes a

atos autorizados pela Diretoria, fixando com o mesmo a quantia limite que ficará à

disposição para a cobertura dos gastos com pequenas despesas gerais;

i) apresentar, previamente, à Diretoria e, depois, ao Conselho Deliberativo, no fim

de cada gestão, relatório circunstanciado dos fatos ocorridos sob sua presidência,

especificados, juntamente com o balanço anual, e respectivo parecer do Conselho

Fiscal, bem como, nas épocas próprias, o orçamento financeiro para o exercício

seguinte;

j) em caso de necessidades, avocar a si, por prazo não superior a 30 (trinta) dias,

qualquer atribuição conferida a outros Diretores, justificando essa decisão perante a

Diretoria e, se o caso exigir, perante o Conselho Deliberativo;

k) solucionar os casos de urgência, levando-os, posteriormente, ao conhecimento

da Diretoria;

Artigo 42° - Compete ao Vice-Presidente:

a) auxiliar o Presidente sempre que por este solicitado, substituindo-o em todos os

impedimentos;

b) tomar parte nas reuniões da Diretoria.

c) auxiliar o Presidente da Diretoria, dividindo com ele as tarefas que lhe compete;

16

d) substituir o Secretário e o Diretor Financeiro em suas faltas ou impedimentos;

e) assumir a direção do Clube conforme disposto no Artigo 38°, parágrafo 1o;

f) presidir, por nomeação do Presidente da Diretoria, procedimento disciplinar para

apurar infrações disciplinares previstas neste Estatuto.

Artigo 43° - Compete ao Secretário:

a) redigir a correspondência de maior responsabilidade, colaborando na confecção

de circulares, boletins e expedientes endereçados aos diferentes órgãos do GBEE;

b) superintender todo o serviço de Secretaria;

c) assinar, com o Presidente, a correspondência;

d) secretariar as reuniões da Diretoria, preparando todos os elementos necessários

a possíveis solicitações, redigir, lavrar e assinar as respectivas atas, registrando o

comparecimento dos Diretores;

e) ter a seu cargo, ordenadamente, todo o arquivo do GBEE, mantendo em dia o

cadastro de associados e portadores de autorizações especiais;

f) acompanhar a tramitação de toda correspondência;

g) propor, à Diretoria, a adoção de providências que julgar oportunas para o

aprimoramento dos serviços afetos à Secretaria, bem como, admissão, demissão e

vencimentos de seus auxiliares;

h) expedir as convocações para as reuniões, conforme disposto no Artigo 36°.

Artigo 44° - Compete ao Diretor Financeiro:

a) dirigir a tesouraria e contabilidade do GBEE e tê-la sob sua responsabilidade,

organizando os trabalhos e respondendo pelo expediente sob sua guarda e exercer

efetivo controle sobre papéis, valores, numerário, livros contábeis e demais

elementos referentes à tesouraria;

b) assinar, juntamente com o Diretor Presidente, os cheques e ordens de

pagamento;

c) determinar o pagamento de todas as despesas que tenham sido autorizadas pela

Diretoria Executiva;

d) exercer efetivo controle sobre débitos de associados, efetuando, periodicamente,

levantamento a respeito e levando seus resultados a conhecimento da Diretoria

Executiva;

e) manter estreito contato com a contabilidade, diligenciando no sentido de que os

balancetes, balanços e outros documentos contábeis, sejam apresentados

pontualmente;

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f) interpretar e analisar os balancetes e balanços e apontar as distorções

porventura apresentadas;

g) acompanhar o comportamento das diferentes verbas orçamentárias e compará-

las com as despesas efetuadas, fazendo os reparos pertinentes;

h) organizar o fluxo de caixa, investir no aprimoramento do serviço, sugerir

alterações no plano de contas, submetendo suas apreciações à consideração da

Diretoria Executiva;

i) manter todas as importâncias recebidas, depositadas em conta bancária e

autorizar pagamentos somente através de cheques ou ordens de pagamento;

j) manter a gestão financeira profícua, através de escolha de melhores condições

para aplicação e captação de recursos financeiros.

Artigo 45° - Compete ao Diretor Social e Cultural:

a) organizar o calendário das atividades sociais;

b) propor, à Diretoria, a contratação de "shows", conjuntos musicais e recursos

necessários à realização de promoções sociais de diferentes características e as

respectivas despesas decorrentes de tais atividades;

c) constituir apoio auxiliar composto de associados contribuintes, quantos os

julgados necessários para assegurar o êxito de suas iniciativas, submetendo seus

nomes à apreciação da Diretoria;

d) presidir as reuniões do Departamento Social;

e) zelar pela manutenção da ordem e disciplina das atividades sociais e auxiliar a

Diretoria Cultural na promoção de eventos;

f) colaborar na confecção da Previsão Orçamentária;

g) manter as despesas sociais nos níveis previstos e aprovados, encerrando essas

atividades anuais ao esgotar sua verba orçamentária, a menos que a mesma tenha

sido suplementada.

h) dirigir as atividades de cunho cultural da do GBEE, promovendo conferências,

palestras, seminários e publicações de informativo de interesse dos associados;

i) organizar e manter em ordem os arquivos, zelando pelo patrimônio sócio cultural

do GBEE, opinando nas assinaturas de jornais, revistas e publicações de interesse

cultural para leitura dos associados;

j) organizar, em área social, lugar apropriado para instalação de uma sala

destinada à leitura, guarda de troféus, documentos históricos e galeria com fotos

de Presidentes da Diretoria;

Artigo 46° - Compete ao Diretor de Esportes:

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a) organizar o Departamento de Esportes, propondo a contratação do pessoal

técnico e administrativo necessário para cobrir todas as atividades esportivas do

GBEE, cabendo à Diretoria efetivar as contratações e fixar vencimentos;

b) dirigir e incrementar a prática esportiva, interna, com caráter recreativo, zelando

pelo aprendizado correto de suas diferentes modalidades;

c) cuidar com especial interesse do esporte competitivo e das representações do

GBEE, inclusive, participando de competições externas;

d) zelar pela apresentação correta e disciplinada de todas as delegações esportivas

do GBEE que somente se constituirão mediante a expressa autorização da

Diretoria;

e) instituir prêmios nos torneios esportivos promovidos ou patrocinados pelo GBEE,

f) propor, à Diretoria, a filiação ou desligamento de Entidades Esportivas Oficiais, a

criação ou extinção de seções esportivas;

g) representar o GBEE em Assembleias das Entidades esportivas, reuniões das

Ligas especializadas ou designar representante a ser credenciado pelo Presidente

da Diretoria;

h) propor, à Diretoria, a aquisição de material esportivo, zelando por sua guarda e

conservação;

i) acompanhar o desempenho dos técnicos esportivos e avaliar a sua eficiência;

j) estabelecer normas disciplinadoras da participação de militantes nas

representações esportivas do GBEE e submetê-las à apreciação da Diretoria;

k) colaborar na elaboração da previsão orçamentária e conter as despesas

esportivas nos limites previstos e aprovados;

l) representar a Diretoria no sentido de expedir Autorizações Especiais para a

frequência às dependências do GBEE;

Artigo 47° - Compete ao Diretor Administrativo:

a) superintender todos os serviços internos existentes ou a serem criados;

b) organizar o quadro dos funcionários do GBEE e prestadores de serviços,

estabelecendo o plano de cargos e salários, rotina de férias e submetendo seu

trabalho à apreciação da Diretoria;

c) propor a admissão ou demissão de funcionários, e cumprir às leis trabalhistas e

disposições legais;

d) zelar pela conservação de todas as dependências sociais, determinar a execução

de obras de manutenção e reparos que se fizerem necessários;

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e) fiscalizar o serviço prestado pelos concessionários e serviços contratados por

terceiros;

f) estudar os pedidos de cessão e locação de dependências do GBEE e encaminhá-

los com parecer à apreciação da Diretoria;

g) colaborar na elaboração da previsão orçamentária e diligenciar no sentido de

manter seus itens nos limites aprovados;

h) cumprir e fazer cumprir os procedimentos de compras;

i) zelar pela guarda e conservação dos bens móveis do GBEE;

j) fiscalizar e dirigir o Almoxarifado Geral, mantendo em níveis corretos todo o

material de consumo, providenciando a sua reposição nas ocasiões oportunas;

k) autorizar a cessão e empréstimo de bens móveis, respeitando disposição da

Diretoria Executiva;

l) autorizar a baixa do material inservível ou depreciado, e providenciar a sua

remoção comunicando o Diretor Financeiro para ajustes na relação de ativos do

clube.

CAPÍTULO VIII

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Artigo 48° - São passíveis de penalidades os associados que praticarem atos de

indisciplina, atos criminosos e ainda infringirem as disposições estatutárias e

regulamentos internos do GBEE, tais como:

a) Insubordinação e ofensa física ou moral contra os membros dos poderes

Diretivos do GBEE, seus prepostos e encarregados de órgão auxiliar, praticada no

recinto da Associação ou fora dela;

b) indisciplina, em desrespeito às normas estatutárias regulamentares;

c) ofensa física ou moral contra qualquer pessoa nas dependências da Associação

ou em reuniões, festividades ou competições por ela promovidas ou quando fora

desses locais, se decorrentes de assuntos da Associação de qualquer localidade;

d) ato de improbidade;

e) atraso de três meses no pagamento das mensalidades;

f) indignidade de procedimento em competições internas ou externas quando

inscritos regularmente pela Diretoria;

g) prestação de falsas informações na admissão ao corpo social

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h) demais atos que constituam em violação do dever de associados ou contrários

às regras estatutárias.

Artigo 49° - Aos infratores do Estatuto Social ou dos regulamentos internos do

GBEE serão aplicadas, conforme gravidade da infração, as seguintes penas:

a) advertência;

b) suspensão;

c) exclusão.

Parágrafo 1° - Mediante requerimento justificado dessas punições, caberá

recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Conselho Deliberativo, o qual deverá

decidir em 30 (trinta) dias.

Parágrafo 2° - As penalidades contra os membros de Diretoria, do Conselho

Fiscal, contra associados beneméritos ou contra membros do Conselho Deliberativo,

só poderão ser, por este aplicada, mediante reunião a que compareçam pelo menos

1/5 (um quinto) dos seus membros.

Parágrafo 3° - No curso da pena de suspensão, o associado não poderá ingressar

nas dependências do GBEE, salvo se convocado.

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO E DESTINAÇÃO DE SEU

PATRIMÔNIO

Artigo 50° - A GBEE, somente será dissolvida por motivo de dificuldades

insuperáveis ao preenchimento e cumprimento dos seus fins.

Parágrafo 1°- Para a dissolução do GBEE será necessário que o Conselho

Deliberativo, em seção especialmente convocada para esse fim, aprove matéria por

três quartas partes, no mínimo, do total dos seus membros, devendo essa

deliberação ser confirmada, com a mesma proporção de votos, em sessão

posterior, a ser realizada dentro de 03 (três) a 08 (oito dias) da primeira.

Parágrafo 2° - Dissolvido o GBEE, após o pagamento dos débitos e

responsabilidades e ainda, após o balanço ter sido analisado e aprovado pelo

Conselho Deliberativo, o patrimônio líquido remanescente será destinado pela

Assembléia Geral à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou

semelhantes.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

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Artigo 51° - As cores da bandeira e o do escudo somente poderão ser alteradas

por deliberação da Assembleia Geral, convocada para esse fim.

Parágrafo único - Os uniformes oficiais para os atletas do Clube serão nas cores

verde, branca ou azul marinho, tendo no peito, lado esquerdo, o escudo do GBEE.

Artigo 52° - Os associados do GBEE, sem exceção, assumem o expresso

compromisso de aceitar o Conselho Deliberativo como o juiz supremo das dúvidas

que possam surgir na interpretação deste Estatuto e dos regulamentos internos,

ressalvados os poderes da Assembleia Geral.

Parágrafo único - Os associados não respondem subsidiariamente pelas

obrigações e encargos assumidos pelo GBEE.

Artigo 53° - No seio do GBEE, são proibidas as discussões sobre interesse de

classes, de caráter político, religioso, racial ou outros, que possam gerar desunião

entre os associados, assim como os jogos de azar ou simples apostas de dinheiro,

sob pena de eliminação dos faltosos do quadro social.

Artigo 54° - É expressamente proibida a utilização do nome do Grupo

Bertioguense de Estilingue Esportivo, em qualquer manifestação política, religiosa,

social ou de classe.

Artigo 55° - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho

Deliberativo e lavrados em ata própria.

Artigo 56° - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação por

Assembleia Geral e será registrado na forma da lei. Ficam revogadas as disposições

anteriores em contrário, passando a ter validade jurídica, devidamente registrado,

o texto aprovado em Assembleia Geral.

Bertioga, 04 de janeiro de 2014.

John Julius Balthazar

Presidente


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